Contrato escrito é obrigação da operadora
A Lei 13.003/2014 incluiu o art. 17-A na Lei 9.656/98: a relação entre a sua clínica e a operadora tem de estar em contrato escrito, com objeto, valores, reajuste anual, atos que exigem autorização, vigência e penalidades. A RN ANS 503/2022 detalha: prazos de faturamento e pagamento precisam ser expressos (art. 13) e a operadora não pode criar regra que impeça a clínica de contestar glosas (art. 5º, VI). Sem contrato escrito, quem está irregular perante a ANS é a operadora.


