Contrato escrito e reajuste anual
A Lei 13.003/2014 incluiu o art. 17-A na Lei 9.656/1998. Toda relação entre operadora e prestador deve ter contrato escrito, com valores, critérios, forma e periodicidade do reajuste, além das regras de faturamento e pagamento. A periodicidade é anual, e a negociação deve ocorrer no prazo improrrogável de 90 dias contados do início do ano. Operadora que mantém prestador sem contrato escrito fica em situação irregular perante a ANS (RN 503/2022).


