Só por contrato escrito, com regras
A relação entre operadora e prestador só existe por contrato escrito (RN ANS 503/2022, art. 3º), com cláusulas obrigatórias: objeto por procedimento, valores, reajuste, prazos de faturamento e pagamento, rotina de glosa, vigência e regras de rescisão (art. 4º). A operadora não pode exigir exclusividade nem condicionar reajuste à sinistralidade (art. 5º). Para substituir um prestador, a Lei 9.656/98 (art. 17) exige equivalente e comunicação aos beneficiários com 30 dias; a redução de rede hospitalar depende de autorização da ANS.


