O médico responde por culpa, não pelo resultado
A lei exige prova de negligência, imprudência ou imperícia e do nexo entre a conduta e o dano (CDC, art. 14, §4º; CC, arts. 186, 927 e 951). Não basta o resultado ruim. A obrigação, em regra, é de meio: fazer o correto, não garantir a cura. Na cirurgia plástica puramente estética, o STJ trata como obrigação de resultado, com presunção de culpa que o médico pode afastar. A clínica ou hospital responde pelos serviços próprios sem culpa, mas, pelo ato do médico, só se a culpa dele for provada.


