Você tem doença grave e ainda desconta Imposto de Renda da aposentadoria?

A lei prevê isenção total para quem recebe aposentadoria, pensão ou reforma e tem uma das doenças listadas. E a devolução do que foi descontado nos últimos cinco anos.

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Dra. Lícia Santos

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O que a lei diz

Três coisas que você precisa saber antes de qualquer pedido.

A lei

Isenção para quem tem doença grave

O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão e reforma de quem tem uma das doenças listadas: entre elas câncer (neoplasia maligna), cardiopatia grave, nefropatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, hepatopatia grave, AIDS e paralisia irreversível. A lista é fechada: só essas doenças dão direito.

O que os tribunais decidem

Sem laudo oficial e sem sintomas atuais

O STJ firmou que o laudo de perícia oficial não é indispensável quando há outras provas médicas (Súmula 598) e que a isenção não depende de a doença estar ativa hoje (Súmula 627). Por outro lado, a isenção não alcança o salário de quem ainda trabalha (Tema 1037). No Rio Grande do Norte, o TJRN tem aplicado o mesmo entendimento a servidores aposentados do Estado.

O prazo

Cinco anos para trás, com Selic

O que foi pago indevidamente pode ser pedido de volta nos últimos cinco anos, contados do pedido, com correção pela taxa Selic. A cada mês que passa, um mês antigo deixa de ser recuperável. Por isso a data do pedido importa.

Ver as decisões citadas e como conferir
  • STJ, Súmula 598 e Súmula 627: enunciados da Primeira Seção. Conferir em scon.stj.jus.br.
  • STJ, Tema 1037 (recurso repetitivo): a isenção do art. 6º, XIV, não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade. Conferir no portal de precedentes do STJ.
  • STJ, acórdão, REsp 2.121.302, Primeira Turma, julgado em 03/06/2024, rel. Min. Gurgel de Faria: reconheceu a isenção a aposentado com neoplasia maligna, inclusive sobre valores de previdência privada. Inteiro teor oficial.
  • TJRN, acórdão, processo 0861210-82.2024.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2025, rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho: servidor estadual aposentado com doença grave; laudo oficial dispensável quando a doença é demonstrada por outros meios. Conferir pelo número do processo no Banco de Jurisprudência do TJRN.
  • TJRN, acórdão, processo 0828426-18.2025.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/09/2025, rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho: mesmo entendimento. Conferir no Banco de Jurisprudência do TJRN.

Decisões pesquisadas em 28/10/2026. Cada caso é analisado individualmente; decisões anteriores não garantem o resultado do seu.

Simulação

Quanto você pode recuperar?

Marque a doença, informe o rendimento e o ano do diagnóstico. O resultado é uma estimativa, sem correção, e pode ser enviado direto para a Dra. Lícia pelo WhatsApp.

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Como funciona

Do primeiro contato ao pedido, sem você sair de casa

01

Conversa inicial

Você conta o diagnóstico e o tipo de rendimento, pelo WhatsApp mesmo, com sigilo.

02

Análise dos documentos

Laudos, exames, contracheques e declarações dos últimos anos. Você envia pelo celular; a Dra. Lícia diz o que falta e qual é o caminho.

03

Pedido de isenção e de restituição

Administrativo ou judicial, conforme o seu caso. Você acompanha cada etapa e nunca fica sem resposta.

Dra. Lícia Santos estudando um caso

Quem vai cuidar do seu caso

Lê o laudo com a mesma atenção com que lê a lei.

Lícia Santos é advogada dedicada ao Direito da Saúde há mais de 20 anos. OAB/RN 6.470. Trabalha todos os dias com pacientes renais, oncológicos e cardíacos, e com as clínicas que os atendem. Atende presencialmente em Natal/RN e online em todo o Brasil.

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